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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.301.725 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-06-12TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O caso envolve operadora de seguro saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-12

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
SALOMÃO TAUMATURGO MARQUESOAB/DF 034906
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDOOAB/DF 013811
NATHALIA MONICI LIMAOAB/DF 027171

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial para apreciação pelo STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 1193328/GOAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.725 - DF (2018/0125584-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão foca exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal, não revelando detalhes sobre a patologia ou tratamento médico discutido na ação principal.

Caso ID: 201801255844PDFs: 201801255844_001.pdf