AREsp 1.303.253
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo discutindo a abusividade de reajuste por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual.
Recurso não conhecido por irregularidade na representação processual (Súmula 115/STJ).
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular a decisão anterior de não conhecimento.
Negado provimento ao agravo por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE PERES CAIXETA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que considerou abusivo o reajuste por mudança de faixa etária.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente alega ofensa a dispositivo de lei e dissídio jurisprudencial sobre a legalidade do reajuste por faixa etária.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência de fundamentação por não indicação dos dispositivos legais violados.
Deficiência de FundamentaçãoAusência de particularização do dispositivo de lei federal com interpretação discrepante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 972.110/PBAgRg no AREsp 410.404/RSAgRg no REsp 1.346.588/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados divergentemente atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Evidências
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.”
“A parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido [...] Aplicação da Súmula n. 284/STF.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
“Brasília (DF), 13 de março de 2019.”
“acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada”
Observações
O processo teve uma decisão inicial de não conhecimento por vício de representação (Decisão 3), que foi revertida em sede de embargos de declaração (Decisão 2). O julgamento final (Decisão 1) negou provimento ao agravo por deficiência na fundamentação do recurso especial.
