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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1298776

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-01TJPR - PR2 decisões

Classificação: A parte recorrente/agravante é a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, atuante no mercado de saúde suplementar, em litígio contra pessoas físicas.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-13

Determinação de intimação para regularizar representação processual.

#2merito2018-08-01

AREsp não conhecido por vício de representação (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

A G DE G

AGRAVADObeneficiario

L A O DE G (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

GRAICY HELLEN DE GODOI

AGRAVADObeneficiario

GUSTAVO HENRIQUE OLESZEZUKI DE GODOI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DARIO BORGES DE LIZ NETOOAB/PR 031148
FLEUR FERNANDA LENZI JAHNKEOAB/PR 021644

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Regularização da representação processual após intimação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de cadeia completa de procurações/substabelecimento nos autos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é inexistente quando não há comprovação da cadeia de poderes para o subscritor da peça, mesmo após prazo para saneamento.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não regularizou a representação processual (cadeia de substabelecimento) do Dr. Dario Borges de Liz Neto, apesar de intimada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.776 - PR (2018/0122937-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão consolidada foca no não conhecimento do recurso por questões estritamente processuais (defeito de representação). O objeto material da lide não é detalhado nas decisões, constando apenas a identificação das partes ligadas ao setor de seguros/saúde.

Caso ID: 201801229376PDFs: 201801229376_001.pdf, 201801229376_001_03.pdf