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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1298199

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-06-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde, figurando no polo passivo da lide.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-13

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

EPOCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CYNTHIA HIDEKO ARIMAOAB/SP 157006
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial para permitir sua análise no STJ.
Dispositivos Invocados
CPC/2015, art. 994, VI, CPC/2015, art. 1.003, § 5.º, CPC/2015, art. 1.029, CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.042

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Tanto o Recurso Especial quanto o Agravo foram interpostos fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do prazo recursal (intempestividade) para o Recurso Especial e para o Agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.199 - SP (2018/0122096-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal. A parte recorrente é uma pessoa jurídica (construtora), o que sugere um contrato coletivo empresarial ou estipulação em favor de terceiros, mas o texto não fornece detalhes sobre o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 201801220966PDFs: 201801220966_001.pdf