AREsp 1298199
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde, figurando no polo passivo da lide.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
EPOCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial para permitir sua análise no STJ.
- Dispositivos Invocados
- CPC/2015, art. 994, VI, CPC/2015, art. 1.003, § 5.º, CPC/2015, art. 1.029, CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.042
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Tanto o Recurso Especial quanto o Agravo foram interpostos fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do prazo recursal (intempestividade) para o Recurso Especial e para o Agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.199 - SP (2018/0122096-6)”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da admissibilidade recursal. A parte recorrente é uma pessoa jurídica (construtora), o que sugere um contrato coletivo empresarial ou estipulação em favor de terceiros, mas o texto não fornece detalhes sobre o mérito da lide de saúde suplementar.
