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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1297681

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-08-03Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de agravo em recurso especial referente a obrigações contratuais de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-06-18

Determinação de intimação para sanar vícios de preparo e representação.

#2merito2018-08-03

Recurso não conhecido por deserção e falta de representação regular.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

JOAO ORLANDO DE BARROS

agravadobeneficiario

ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO

agravadoneutro

Advogados

BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOROAB/SP 131896
ROBINSON ZANINI DE LIMAOAB/SP 122505
FABIO KADIOAB/SP 107953

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão da inadmissão por vícios processuais formais.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Apresentação de agendamento em vez de comprovante de pagamento efetivo das custas.

Súmula 115/STJ

Ausência de cadeia completa de procuração/substabelecimento do advogado subscritor.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade devido à deserção e defeito na representação processual, não tendo havido regularização após intimação.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção (falta de preparo) e irregularidade na representação processual (ausência de procuração) não sanadas no prazo legal.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

As decisões focaram exclusivamente em óbices processuais formais. O tema macro da lide original não foi explicitado nas decisões monocráticas, que se limitaram ao exame da regularidade do agravo e do preparo.

Caso ID: 201801211817PDFs: 201801211817_001.pdf, 201801211817_001_03.pdf