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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

AREsp 1.296.113 - SP (2018/0118197-3)

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Ministro Humberto Martins (Presidente) e Ministro Paulo de Tarso Sanseverino2021-02-19Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata da execução de créditos decorrentes de contrato de seguro.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-03-02

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (Súmula 7).

#2embargos2021-02-19

Embargos de divergência indeferidos liminarmente (Súmula 315).

Partes do Processo

MARIA LÚCIA RODRIGUES SCRIPTORE

embargante e agravantebeneficiario

THAIS RODRIGUES SCRIPTORE

embargante e agravantebeneficiario

MARINA RODRIGUES SCRIPTORE

embargante e agravantebeneficiario

GABRIELA RODRIGUES SCRIPTORE

embargante e agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

embargada e agravadaoperadora

Advogados

CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOSOAB/SP 147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAROAB/SP 184673
WEBER DO AMARAL CHAVESOAB/SP 349177

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Execução de créditos decorrentes de contrato de seguro (Indenização Especial por Morte Acidental)
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para reconhecer violação à coisa julgada e incidência de encargos moratórios sobre o valor total.
Teses do Recorrente
Alegam negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, pois o depósito inicial não deveria isentar a seguradora dos encargos da mora sobre a diferença apurada.
Dispositivos Invocados
Art. 489, inciso IV, § 1º CPC, Art. 502 CPC, Art. 523 CPC, Art. 525 CPC, Art. 1.022 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
EDcl
Óbices
Súmula 7/STJ

Incidência quanto à alegação de violação à coisa julgada material.

Outro

Súmula 315/STJ: Incabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 315/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido aos óbices processuais (Súmula 7 e 315).
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MGAgRg no Ag 1.265.516/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito no recurso anterior (Súmula 315/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.113 - SP (2018/0118197-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior

Honorarios RecursaisPág. 3

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

SubtemaPág. 6

alegaram as autoras que a seguradora despendeu somente o valor da cobertura básica... negando o pagamento da Indenização Especial por Morte Acidental

Observações

O caso trata especificamente de uma disputa sobre cálculos em fase de execução/cumprimento de sentença de um seguro saúde/vida, focado na eficácia liberatória do depósito judicial inicial frente aos juros de mora.

Caso ID: 201801181973PDFs: 201801181973_001.pdf, 201801181973_001_03.pdf