AREsp 1.296.113 - SP (2018/0118197-3)
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata da execução de créditos decorrentes de contrato de seguro.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (Súmula 7).
Embargos de divergência indeferidos liminarmente (Súmula 315).
Partes do Processo
MARIA LÚCIA RODRIGUES SCRIPTORE
THAIS RODRIGUES SCRIPTORE
MARINA RODRIGUES SCRIPTORE
GABRIELA RODRIGUES SCRIPTORE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de créditos decorrentes de contrato de seguro (Indenização Especial por Morte Acidental)
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer violação à coisa julgada e incidência de encargos moratórios sobre o valor total.
- Teses do Recorrente
- Alegam negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, pois o depósito inicial não deveria isentar a seguradora dos encargos da mora sobre a diferença apurada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, inciso IV, § 1º CPC, Art. 502 CPC, Art. 523 CPC, Art. 525 CPC, Art. 1.022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência quanto à alegação de violação à coisa julgada material.
OutroSúmula 315/STJ: Incabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 315/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido aos óbices processuais (Súmula 7 e 315).
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MGAgRg no Ag 1.265.516/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito no recurso anterior (Súmula 315/STJ).
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.113 - SP (2018/0118197-3)”
“não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior”
“Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“alegaram as autoras que a seguradora despendeu somente o valor da cobertura básica... negando o pagamento da Indenização Especial por Morte Acidental”
Observações
O caso trata especificamente de uma disputa sobre cálculos em fase de execução/cumprimento de sentença de um seguro saúde/vida, focado na eficácia liberatória do depósito judicial inicial frente aos juros de mora.
