AREsp 1.294.632
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A controvérsia diz respeito à validade de cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por mudança de faixa etária (59 anos).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (determinação de apuração de índice adequado).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
JOAO ANTONIO RAMOS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Validar o reajuste por faixa etária previsto contratualmente.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária e a inexistência de abusividade, além de negativa de prestação jurisdicional na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 CPC, art. 1º Lei 9.656/1998, art. 3º Lei 9.961/2000, art. 4º Lei 9.961/2000, art. 10 Lei 9.961/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido desde que previsto no contrato, observe as normas reguladoras e não aplique percentuais desarrazoados. No caso de abusividade do percentual, deve-se apurar o índice adequado em liquidação, em vez de afastar totalmente o reajuste.
- Precedentes Citados
- REsp 866.840/SPREsp 1.280.211/SPREsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 512.230/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistência de vício na decisão que deu parcial provimento ao REsp para determinar o recálculo do reajuste em fase de liquidação.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.632 - SP (2018/0115782-0)”
“PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE - CLÁUSULA QUE NÃO É ABUSIVA, POR SI SÓ”
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados”
“dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a apuração, na fase de cumprimento da sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato”
Observações
O Tribunal de origem havia considerado o reajuste nulo por ser de 164,32%. O STJ reformou para permitir o reajuste, mas determinou que o valor correto seja calculado em liquidação de sentença, seguindo o Tema 952.
