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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.294.516

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2018-06-26- - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma seguradora de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde).

Decisões Monocráticas

#1outro2018-06-26

Recurso julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

LAURINDO SPRICIGO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANIOAB/SP 130377
FUAD SILVEIRA MADANIOAB/SP 138345

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Recurso Especial interposto pela operadora contra acórdão de segundo grau.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso foi julgado prejudicado devido à perda superveniente de objeto, sem análise de mérito.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Perda superveniente de objeto após manifestação da própria agravante.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.516 - SP (2018/0115640-5)

Resultado FinalPág. 1

julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.

Observações

A decisão é extremamente concisa e extingue o agravo sem examinar a controvérsia original do plano de saúde, baseando-se em manifestação da própria seguradora agravante.

Caso ID: 201801156405PDFs: 201801156405_001.pdf