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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática
AREsp 1.294.516
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2018-06-26- - SP1 decisão
Classificação: A parte agravante é uma seguradora de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde).
Decisões Monocráticas
#1outro2018-06-26
Recurso julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVANTEoperadora
LAURINDO SPRICIGO
AGRAVADObeneficiario
Advogados
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANIOAB/SP 130377
FUAD SILVEIRA MADANIOAB/SP 138345
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Recurso Especial interposto pela operadora contra acórdão de segundo grau.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso foi julgado prejudicado devido à perda superveniente de objeto, sem análise de mérito.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Perda superveniente de objeto após manifestação da própria agravante.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.516 - SP (2018/0115640-5)”
Resultado FinalPág. 1
“julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.”
Observações
A decisão é extremamente concisa e extingue o agravo sem examinar a controvérsia original do plano de saúde, baseando-se em manifestação da própria seguradora agravante.
Caso ID: 201801156405PDFs: 201801156405_001.pdf
