AREsp 1.292.835 - SP (2018/0112520-3)
Agravo em Recurso Especial / Embargos de Declaração
Classificação: A disputa envolve a negativa de cobertura de exames por operadora de plano de saúde e pedido de indenização por danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ).
Embargos de Declaração rejeitados.
Partes do Processo
Sul América Companhia de Seguro Saúde
Fabio Gomes de Oliveira
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Exames Cápsula Endoscópica e Calprotectina Fecal
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais em razão da negativa indevida de exame.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a recusa indevida do plano de saúde em custear o tratamento médico exigido enseja dano moral in re ipsa ou por dissídio jurisprudencial.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 85 do CPC/2015, Artigo 86 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame fático-probatório para verificar se a negativa extrapolou meros dissabores.
Súmula 83/STJO acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero descumprimento de cláusula contratual controvertida, sem demonstração de excepcionalidade, não gera dano moral.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1681848/PREDcl no AgInt no AREsp 1152065/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão na decisão que negou provimento ao agravo, mantendo o afastamento do dano moral.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“Negativa de fornecimento de exame “Cápsula Endoscópica e Calprotectina Fecal”. Procedimento não previsto na ANS.”
“Acena-se, no recurso especial, com dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a recusa indevida do plano de saúde em custear o tratamento médico exigido enseja dano moral.”
“Incidem, pois, os enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.”
“majoro, sobre o seu próprio valor, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil”
Observações
A primeira decisão negou o agravo por óbices processuais (Súmulas 7 e 83). A segunda decisão (mais recente) rejeitou os embargos de declaração da operadora que buscava rediscutir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
