RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.485 - SP (2018/0110110-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de sessões de psicoterapia e rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral por inadimplência e cobertura de sessões de psicoterapia
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de danos morais decorrentes da negativa de cobertura e rescisão unilateral indevida.
- Teses do Recorrente
- O recorrente defende que a rescisão unilateral e sem justa causa do contrato gera dano moral indenizável.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6, VI, CC, Art. 187, CC, Art. 927, CC, Art. 14, CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revolvimento de conjunto fático-probatório para revisar a inexistência de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de reexame das premissas de fato do tribunal local sobre a ocorrência ou não de abalo à honra (dano moral) em sede de recurso especial.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à caracterização do dano moral.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.485 - SP (2018/0110110-5)”
“Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.”
“fixo os honorários recursais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados exclusivamente pela parte ora recorrente.”
Observações
O recorrente atua em causa própria. A decisão monocrática única encerrou a admissibilidade do recurso especial sem análise de mérito quanto ao dano moral, mantendo a decisão de segundo grau que já havia garantido o tratamento mas negado indenização.
