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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.485 - SP (2018/0110110-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO23/08/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de sessões de psicoterapia e rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade23/08/2018

Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 7/STJ.

Partes do Processo

JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARES

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

JORGE FILIPE MONTAL LEMOS SOARESOAB/SP 320102
LEANDRO SICILIANO NERIOAB/RJ 128940
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral por inadimplência e cobertura de sessões de psicoterapia
Pedidos
CoberturaManutenção
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecimento de danos morais decorrentes da negativa de cobertura e rescisão unilateral indevida.
Teses do Recorrente
O recorrente defende que a rescisão unilateral e sem justa causa do contrato gera dano moral indenizável.
Dispositivos Invocados
Art. 6, VI, CC, Art. 187, CC, Art. 927, CC, Art. 14, CDC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revolvimento de conjunto fático-probatório para revisar a inexistência de dano moral.

Súmulas Aplicadas
Súmula n° 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de reexame das premissas de fato do tribunal local sobre a ocorrência ou não de abalo à honra (dano moral) em sede de recurso especial.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à caracterização do dano moral.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.485 - SP (2018/0110110-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

fixo os honorários recursais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados exclusivamente pela parte ora recorrente.

Observações

O recorrente atua em causa própria. A decisão monocrática única encerrou a admissibilidade do recurso especial sem análise de mérito quanto ao dano moral, mantendo a decisão de segundo grau que já havia garantido o tratamento mas negado indenização.

Caso ID: 201801101105PDFs: 201801101105_001.pdf