REsp 1.739.666
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de reajuste por faixa etária em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
REsp não conhecido com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE ANTONIO DE CAMPOS SANCHES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que declarou a abusividade do reajuste de 89,07% aplicado aos 59 anos.
- Teses do Recorrente
- Validade da RN ANS 63/2003, observância da proporcionalidade, descabimento da soma de percentuais, pacta sunt servanda e inaplicabilidade do Estatuto do Idoso.
- Dispositivos Invocados
- art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, art. 421 do Código Civil, art. 1º da Lei 9.656/1998, art. 3º da Lei 9.961/2000, art. 4º da Lei 9.961/2000, art. 10 da Lei 9.961/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF: A recorrente não impugnou o fundamento do CDC, autônomo e suficiente para manter o acórdão.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento relativo ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 283/STF.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.666 - SP (2018/0108133-4)”
“Reajuste de 89,07% aos 59 anos de idade que é abusivo e representa uma tentativa de burlar o Estatuto do Idoso”
“a parte ora recorrente não apontou violação ao Código de Defesa do Consumidor, deixando incólume esse fundamento, que é por si só suficiente para manter o acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF”
“NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática única encerra o ciclo no STJ ao não conhecer do recurso devido à deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão de origem (Súmula 283/STF).
