AREsp 1.290.240 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (prescrição trienal).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSEFA BARBOSA LELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (66 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (1 ano) para a pretensão de repetição de indébito.
- Teses do Recorrente
- Defende a incidência do prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para a pretensão de declaração de abusividade de cláusula de reajuste de plano de saúde cumulada com repetição de indébito é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, IV, CC).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo que fixa o prazo prescricional em 3 anos, afastando a prescrição de 10 anos do TJSP e a de 1 ano pretendida pela operadora.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.240 - SP (2018/0107509-8)”
“Reajuste abusivo da mensalidade a partir do momento em que a autora completou 66 anos de idade”
“o prazo prescricional para exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, inciso IV, do Código Civil”
“conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar a incidência do prazo prescricional de três anos para restituição de valores tidos por indevidos”
Observações
A decisão cita o art. 206, inciso IV do CC para o prazo de 3 anos, embora o dispositivo de enriquecimento sem causa seja o inciso IV do §3º do referido artigo. O STJ reformou o acórdão de origem que aplicava o prazo decenal.
