AREsp 1.290.201 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) relativa ao restabelecimento de rede credenciada.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial com base na Súmula 284/STF.
Partes do Processo
KAREN MEGUMI YAMAUCHI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Restabelecimento de rede credenciada de prestadores de serviços médicos e hospitalares em razão de sucessão de operadoras.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Redução da multa diária (astreinte) por alegada desproporcionalidade.
- Teses do Recorrente
- A parte sustenta divergência jurisprudencial quanto ao valor das astreintes, buscando sua redução.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.
Deficiência de FundamentaçãoNão indicação de dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma discrepante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 675.968/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A deficiência na fundamentação do recurso especial (ausência de indicação de dispositivo legal violado) impediu o conhecimento do mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.201 - SP (2018/0107479-6)”
“Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a redução da astreinte por ser desproporcional.”
“Constata-se que a parte recorrente, nas razões do apelo especial, não indicou nenhum dispositivo legal, objeto de interpretação divergente pelos tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.”
“Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
Embora a recorrente Karen figure no polo de beneficiária, o recurso visa a redução de astreintes (multa), o que é processualmente atípico para o lado vencedor na origem; no entanto, seguiu-se estritamente o texto literal da decisão que a identifica como agravante insurgente contra o valor da multa.
