REsp 1.739.395
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de controvérsia sobre cláusula de coparticipação em internação hospitalar para tratamento psiquiátrico em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinado o retorno dos autos à origem para observar a sistemática do Tema 1032.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TUSHA DO COUTO RAMOS CAVALCANTI MARCOS DE LA PENHA
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Coparticipação em internação psiquiátrica após o 30º dia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade da cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica superior a 30 dias.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o contrato foi firmado livremente e a responsabilidade restringe-se ao pactuado, afirmando que o acórdão que ignorou a vigência do pacto quebra a boa-fé objetiva.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria foi afetada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1032), ensejando a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento paradigma.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação do Tema 1032 (repetitivo) e necessidade de sobrestamento na origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.395 - DF (2018/0105840-5)”
“O recurso especial devolve debate jurídico acerca da legalidade ou ilegalidade de cláusula que prevê a coparticipação de custeio da internação hospitalar para quadros de transtornos psiquiátricos”
“Todavia, a Segunda Seção desta Corte afetou a questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1032”
“DETERMINO O RETORNO dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1032)”
Observações
O processo não teve o mérito julgado no STJ nesta fase; foi devolvido para aguardar decisão de recurso repetitivo (Tema 1032).
