AREsp 1.288.180
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade em contrato de plano de saúde coletivo e a aplicabilidade de índices da ANS.
Decisões Monocráticas
Agravo parcialmente conhecido e Recurso Especial parcialmente provido para afastar o limite da ANS.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
BENEDICTO VILLELA ALVES COSTA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual de mensalidade em plano coletivo e aplicação subsidiária de índice da ANS
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar limite da ANS em plano coletivo e reconhecer prescrição anual.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional; ônus da prova do autor; prescrição ânua e inaplicabilidade de índices ANS de planos individuais em coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 CPC, art. 373 CPC, art. 844 CC/2002, art. 206, § 1º, inciso II, b do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 373 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nos contratos coletivos, o reajuste anual não se sujeita ao teto da ANS para planos individuais, apenas a monitoramento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.471.569/RJREsp 1.689.843/SPAREsp 213.483/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da limitação automática aos índices da ANS e determinação de retorno dos autos para reavaliação da abusividade fática.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.180 - SP (2018/0104919-0)”
“conheço, em parte, do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova análise acerca de eventual abusividade do reajuste realizado, afastando-se a imposição do limite estabelecido pela ANS.”
“deverá ser observado o disposto no art. 206, § 1º, inciso II, letra b do Código Civil, cujo prazo prescricional é de 1 (um) ano”
“o reajuste em contrato coletivo de plano de saúde não deve obediência aos limites fixados pela Agência Nacional de Saúde, sujeitando-se apenas ao acompanhamento da autarquia, com vistas a coibir eventuais abusos.”
Observações
O STJ confirmou que a prescrição para repetição de indébito por reajuste abusivo é decenal (art. 205 CC), rejeitando a tese de prescrição anual da operadora.
