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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.288.560 - RS (2018/0104632-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ14/05/2018Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/05/2018

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ALDINO SCHOLZ

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

PAULO SERGIO MAZZARDOOAB/RS 024737
ADALIA MARIA VIEIRA BICAOAB/RJ 145400
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
DEBORA OLIVEIRA BARCELLOSOAB/RS 043524
CARLA PINTO DA COSTAOAB/RS 061655

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 508 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade por intempestividade recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.560 - RS (2018/0104632-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (intempestividade), sem detalhar o objeto médico da ação principal, embora identifique a operadora de saúde como agravada.

Caso ID: 201801046324PDFs: 201801046324_001.pdf