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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.287.805 - SP (2018/0104277-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ17/05/2018TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial em processo do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/05/2018

NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

SONIA RODRIGUES GARCIA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCIO BASTIGLIAOAB/SP 207559

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, art. 1.030, § 2.º, do CPC, art. 1.021 do CPC, artigo 932, inciso III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042) contra decisão baseada em recurso repetitivo, quando o correto seria agravo interno (art. 1.030, § 2º).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a via correta para impugnar negativa de seguimento baseada em repetitivo é expressamente prevista como agravo interno no tribunal de origem.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadequação da via recursal (erro grosseiro) e impossibilidade de fungibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.805 - SP (2018/0104277-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Honorarios RecursaisPág. 2

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadequação do AREsp contra decisão que nega seguimento a REsp fundamentada em rito de repetitivos. O tema de mérito da saúde suplementar não é detalhado no texto.

Caso ID: 201801042774PDFs: 201801042774_001.pdf