AREsp 1.287.805 - SP (2018/0104277-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial em processo do setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SONIA RODRIGUES GARCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, art. 1.030, § 2.º, do CPC, art. 1.021 do CPC, artigo 932, inciso III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042) contra decisão baseada em recurso repetitivo, quando o correto seria agravo interno (art. 1.030, § 2º).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a via correta para impugnar negativa de seguimento baseada em repetitivo é expressamente prevista como agravo interno no tribunal de origem.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadequação da via recursal (erro grosseiro) e impossibilidade de fungibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.805 - SP (2018/0104277-4)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadequação do AREsp contra decisão que nega seguimento a REsp fundamentada em rito de repetitivos. O tema de mérito da saúde suplementar não é detalhado no texto.
