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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.288.134

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ15/05/2018TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/05/2018

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

IVONE MOREIRA DE BRITO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOELZA MAGNA DE BRITOOAB/SP 198470
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANA ELISA CANCHERINI GODOY COELHOOAB/SP 220242
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/SP 361423

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito do recurso especial, focando-se apenas na falta de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (ausência de similitude fática e Súmula 13/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 13/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 504.232/SPAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 13/STJ e falta de similitude fática).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.134 - SP (2018/0103907-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão estritamente processual focada na admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. Não há detalhes sobre a doença ou o tratamento médico específico pleiteado na origem.

Caso ID: 201801039078PDFs: 201801039078_001.pdf