AREsp 1.288.236 - SP (2018/0103454-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrida é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a comprovação de gratuidade de justiça ou recolhimento do preparo em dobro.
Não conhecimento do recurso por intempestividade.
Partes do Processo
CARLOS CEZAR DE ABREU
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 994, VIII, CPC, art. 1.003, § 5.º, CPC, art. 1.042, CPC, art. 219, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade por ser intempestivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Intempestividade do agravo em recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.236 - SP (2018/0103454-6)”
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
As decisões são estritamente processuais, não abordando o mérito do contrato de saúde ou a negativa específica, limitando-se à análise de preparo e tempestividade.
