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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.287.216

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-05-17TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários individuais, tipificando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-05-17

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SIMONE SATIE HAYASHI

agravantebeneficiario

HEITOR SEYTI HAYASHI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954
RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOROAB/SP 285815
SARA FERREIRA DE OLIVEIRAOAB/SP 339927
DENISE ASSIS MENDONÇAOAB/SP 297136
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão da decisão ser puramente processual sobre a falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp, especificamente quanto ao não cabimento de REsp por violação constitucional.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 504.232/SPAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal por não impugnar o fundamento relativo ao descabimento de recurso especial para análise de matéria constitucional.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.216 - SP (2018/0103086-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

Trata-se de decisão puramente processual que não adentrou no mérito da cobertura ou do contrato de plano de saúde devido à deficiência na fundamentação do agravo (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 201801030860PDFs: 201801030860_001.pdf