AREsp 1.287.141 - SP (2018/0101578-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de revisão contratual e repetição de indébito contra operadora de plano de saúde sobre reajuste por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LUCILIA DA ESTRELA PACHECO MONIZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e astreintes
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes mantido pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00.
- Teses do Recorrente
- Alega excessividade do valor da multa cominatória e enriquecimento ilícito da parte adversa.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, da CF, art. 537 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para alterar valor de astreintes.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 807.616/RJAgInt no AREsp 1201079/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.141 - SP (2018/0101578-9)”
“objetivando a declaração de nulidade da cláusula do contrato de plano de saúde coletivo que prevê o reajuste das mensalidades por faixa etária”
“o Tribunal local decidiu pela aplicação de multa diária já cominada na sentença, reduzindo o valor de R$ 927.788,50 para R$ 50.000,00”
“o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.”
Observações
O plano é descrito apenas como 'coletivo'. O recurso ao STJ versou especificamente sobre o valor das astreintes aplicadas no cumprimento de sentença.
