AREsp 1.286.721 - SP (2018/0101232-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade de seguro saúde coletivo por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
JEAN FREDERIC BAILLY
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
QUALICORP S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a sucumbência recíproca fixada no tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que houve sucumbência mínima e violação ao dever de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- artigo 86, § único do CPC/2015, artigo 1.022, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC.
Súmula 7/STJInviabilidade de revisão do grau de sucumbência em sede de recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do STFSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 880.218/MGAgInt no AREsp 936.796/RJAgRg no REsp 1.075.061/RJAgRg no REsp 871.229/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.721 - SP (2018/0101232-0)”
“Abusividade da elevação aos 59 anos, da ordem de 106,9%, passando a prestação de R$ 2.019,35 para R$ 4.178,02. Reajuste limitado ao percentual de 58,44%.”
“Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula 284 do STF”
“é inviável, no âmbito de recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.”
Observações
A decisão monocrática analisou o agravo contra a inadmissão do REsp. Embora tenha conhecido do agravo, negou seguimento ao REsp pelos óbices das Súmulas 7 e 284. A lide principal sobre o percentual de reajuste foi decidida no TJSP e não foi alterada no STJ.
