AREsp 1.285.795 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide principal trata de tratamento oncológico e exame Pet Scan, embora o recurso em análise verse sobre honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PAULO SERGIO BALDASSARI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Tratamento oncológico e exame Pet Scan Oncológico
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que os honorários incidam sobre o valor da causa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que honorários devem incidir sobre o valor da causa pois a condenação principal é obrigação de fazer sem valor econômico imediato de condenação.
- Dispositivos Invocados
- art. 20, § 4º, do CPC/1973, art. 85, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Falta de cotejo analíticoAgravante deixou de realizar o confronto analítico entre os acórdãos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 669.845/RJAgRg nos EDcl no REsp 1.333.425/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de debate na origem sobre os dispositivos legais invocados e a falta de cotejo analítico para o dissídio impedem o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.795 - SP (2018/0099488-1)”
“A r. sentença julgou procedente a ação para condenar a ré a custear todo o tratamento oncológico do autor, durante o período que o médico entendesse necessário, autorizar a realização do exame “Pet Scan Oncológico””
“Desse modo, não houve o devido prequestionamento e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de que o tema relacionado a esse dispositivo fosse debatido na origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão também indeferiu pedido de efeito suspensivo e pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo agravado.
