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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1284962 / DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI2019-02-04TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A como parte agravada em contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-04

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

PATRICIA GOMES XAVIER BARBOSA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOSOAB/DF 032717
SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOROAB/DF 055528
ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade recursal e multa por embargos protelatórios
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de interpretação de lei federal; ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação à ampla defesa.
Dispositivos Invocados
art. 10 do CPC/15, art. 373, II do CPC/15, art. 1.026, § 2º do CPC/15, art. 1.022 do CPC/15

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Não informado

Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, do CPC/15).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1031917/MGAgInt no AREsp 1075210/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem, violando o princípio da dialeticidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.962 - DF (2018/0097976-3)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo em recurso especial.

Motivo DeterminantePág. 1

A agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos a seguir: 1) ausente a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15... 2) não cabe alegar, na via especial, a contrariedade a dispositivos constitucionais.

Observações

A decisão monocrática limita-se ao exame da admissibilidade do agravo (AREsp), não entrando no mérito da questão de saúde suplementar, embora as partes indiquem tratar-se de seguro saúde.

Caso ID: 201800979763PDFs: 201800979763_001.pdf