AREsp 1284201
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer referente à manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo.
Partes do Processo
ADEMIR DOS SANTOS SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido ou aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para garantir a manutenção no plano nas mesmas condições de custeio vigentes durante o contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que tem direito de ser mantido no plano de saúde vigente à época do contrato de trabalho nas mesmas condições de custeio então vigentes.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O direito de manutenção assegurado pelo art. 31 da Lei 9.656/98 garante a qualidade e conteúdo da cobertura, mas não o modelo de custeio da ativa, sendo possível a alteração no regime de pagamento ou contratação de plano exclusivo para inativos.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1597995/SPAgInt no AREsp 969.100/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A decisão de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, que veda o direito adquirido ao regime de custeio da época da ativa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.201 - SP (2018/0095203-0)”
“este Tribunal Superior tem decidido que o direito de ser mantido no plano de saúde da época da ativa não significa direito adquirido ao modelo de custeio, apenas ao conteúdo da assistência coberta”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios”
Observações
O Tribunal de origem negou seguimento ao REsp por deficiência de fundamentação, mas o Ministro Relator do STJ apreciou o mérito do agravo confirmando que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência dominante da Corte Superior.
