AREsp 1282082
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de abusividade no cancelamento de plano de saúde e discussão sobre astreintes em cumprimento de sentença.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FULVIA MARIA PAVAN ANDERLINI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Abusividade do cancelamento do plano e execução de astreintes
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor fixado a título de astreintes
- Teses do Recorrente
- A multa aplicada é incompatível com o valor da obrigação principal.
- Dispositivos Invocados
- art. 537, § 1º, I e II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Falta do necessário prequestionamento da matéria.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito recursal devido à ausência de prequestionamento da matéria relativa ao valor da multa.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 213.811/SPEDcl no AREsp 647.541/MGAgRg no AREsp 676.095/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento da questão relativa à abusividade da multa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.082 - SP (2018/0093075-9)”
“Abusividade do cancelamento do plano de saúde evidenciada.”
“violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, por entender que a multa aplicada é incompatível com o valor da obrigação principal”
“conclui-se pela incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.”
“3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
O recurso especial da operadora visava especificamente a redução de astreintes, mas não foi conhecido por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
