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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1282082

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2018-05-15TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O caso trata de abusividade no cancelamento de plano de saúde e discussão sobre astreintes em cumprimento de sentença.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-05-15

Nego provimento ao agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

FULVIA MARIA PAVAN ANDERLINI

agravadabeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
FELIPE PAVAN ANDERLINIOAB/SP 232507

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Abusividade do cancelamento do plano e execução de astreintes
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Redução do valor fixado a título de astreintes
Teses do Recorrente
A multa aplicada é incompatível com o valor da obrigação principal.
Dispositivos Invocados
art. 537, § 1º, I e II, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta do necessário prequestionamento da matéria.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito recursal devido à ausência de prequestionamento da matéria relativa ao valor da multa.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 213.811/SPEDcl no AREsp 647.541/MGAgRg no AREsp 676.095/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento da questão relativa à abusividade da multa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.082 - SP (2018/0093075-9)

Tema da AçãoPág. 1

Abusividade do cancelamento do plano de saúde evidenciada.

Objetivo RecursalPág. 1

violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, por entender que a multa aplicada é incompatível com o valor da obrigação principal

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

conclui-se pela incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.

Resultado FinalPág. 3

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Observações

O recurso especial da operadora visava especificamente a redução de astreintes, mas não foi conhecido por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).

Caso ID: 201800930759PDFs: 201800930759_001.pdf