AREsp 1.280.424 - DF (2018/0089942-1)
AREsp
Classificação: O processo trata de cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica em plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização de comprovante de pagamento de custas.
Agravo em Recurso Especial não provido (Negado provimento).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
RODNEY BIAGIO DOS SANTOS TALARICO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Coparticipação/Franquia/Limitações
- Subtema
- Internação psiquiátrica / Cobrança de coparticipação após o 30º dia
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou reembolso de valores de coparticipação.
- Teses do Recorrente
- Alega validade da cláusula de coparticipação e que não houve limitação de tempo de internação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 16, VIII, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STJ
Fundamento do acórdão de origem não impugnado (falta de prova da duração da internação).
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação recursal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento por não atacar o fundamento central do acórdão recorrido.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1149123/SPAgRg no AREsp 712.953/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.424 - DF (2018/0089942-1)”
“COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INTERNAÇÃO INFERIOR A TRINTA DIAS NO PERÍODO DE DOZE MESES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO”
“Tal fundamento, a seu turno, não foi impugnado pela recorrente... afigura-se impossível a admissão do recurso especial, diante dos óbices contidos nas Súmulas 283/STF e 284/STF.”
“nego provimento ao agravo.”
Observações
A primeira decisão foi um despacho da presidência para sanar vício no preparo. A segunda decisão foi o julgamento do agravo pelo relator.
