RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.171 - SP (2018/0085559-3)
REsp
Classificação: A decisão trata de revisão de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial improvido ante a não ocorrência de prescrição no caso concreto.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARILDA CANDELA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua da pretensão e limitação da revisão das mensalidades ao período posterior à citação.
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta que o prazo prescricional aplicável é o ânuo e que a repetição de indébito só deveria atingir parcelas após a citação.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, §1º, II, 'b', do CC/02, art. 206, §3º, IV, do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Outro
Súmula 13/STJ obsta o conhecimento de divergência entre acórdãos do mesmo Tribunal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 13/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de nulidade de cláusula de reajuste abusivo e repetição de indébito em contratos de saúde é trienal (art. 206, § 3º, IV, CC/02). No caso concreto, o ajuizamento ocorreu menos de 3 anos após o reajuste, logo não há prescrição.
- Precedentes Citados
- REsp 1361182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada em recurso repetitivo que fixa o prazo trienal, mas verificou-se que a ação foi proposta dentro desse interregno.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.171 - SP (2018/0085559-3)”
“a recorrente aponta violação do art. 206, §1º, II, "b", do CC/02”
“o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica o precedente qualificado do REsp 1.361.182/RS. O óbice da Súmula 13 foi aplicado quanto ao dissídio jurisprudencial pois o paradigma era do próprio TJSP.
