AREsp 1.276.800
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ.
Partes do Processo
CAMILA NOVAES RAMTOHUL
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas em razão da inadmissão liminar do agravo por falta de impugnação específica.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos (da decisão de inadmissibilidade).
Súmula 284/STF_ANALOGIACitada como um dos fundamentos da decisão de origem não impugnados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação da regra processual que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do AREsp.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 504.232/SPAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incidindo a Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.800 - SP (2018/0084009-0)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, não descrevendo a patologia ou o tratamento específico que deu origem à lide, mas identifica as partes como beneficiário e operadora de saúde.
