AREsp 1.273.744 - SP (2018/0077465-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JONATAS BESSA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98) em fase de cumprimento de sentença.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para permitir que o aposentado se submeta às alterações do plano paradigma (pagamento integral e novos valores).
- Teses do Recorrente
- Alega que o aposentado deve assumir o pagamento integral e submeter-se às alterações promovidas no plano paradigma dos ativos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/98, Art. 509 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF - Ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente (preclusão/coisa julgada sobre o novo contrato).
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação recursal quanto à impossibilidade de alteração do julgado na liquidação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 504.239/SCAgRg no AREsp 570.204/GOAgRg no AREsp 141.777/SPAgInt no REsp 1591925/RSAgInt no REsp 1650529/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A recorrente não impugnou o fundamento de que a liquidação não pode ser modificada por fatos supervenientes (novo contrato), atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.744 - SP (2018/0077465-7)”
“direito do beneficiário aposentado à manutenção no plano antes subsidiado por sua ex- empregadora, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.”
“observa-se que o apelo especial não impugnou o fundamento do acórdão [...] atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF”
“não conheço do presente recurso.”
Observações
A decisão foca no óbice processual da Súmula 283/STF, pois a operadora tentou discutir o mérito da manutenção do plano ignorando que a decisão de origem barrou a discussão por preclusão em fase de liquidação.
