AREsp 1.270.990 - DF (2018/0072887-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de abusividade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde operado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NIVALDO DANTAS DE CARVALHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (sexagenário)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação imposta à seguradora quanto à abusividade do reajuste.
- Teses do Recorrente
- Defende a validade do reajuste e que deve ser afastada a condenação.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do CC, Art. 760 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do contexto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 5/STJSúmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do caráter abusivo das cláusulas contratuais de reajuste esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJAgInt no AREsp 889.861/RSAgInt no AREsp 1.053.170/DFAgInt nos EDcl no REsp 1698817/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à abusividade do reajuste.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.990 - DF (2018/0072887-9)”
“Acrescente-se a abusividade dos desproporcionais e exorbitantes percentuais (92,81% para o titular e 74,71% para a dependente), aplicados sem outra motivação além da idade”
“implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática manteve o entendimento do TJDFT que considerou os reajustes de 92,81% e 74,71% abusivos com base no CDC e na falta de base atuarial idônea para o caso concreto.
