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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1271125

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-04-23Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - MG1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, empresa que atua no ramo de seguros-saúde, embora o teor da decisão seja meramente processual (intempestividade).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ESTEVAM PIPA SALGADO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

ELIANE BARRETO DOS SANTOSOAB/MG 092859
GEÓRGIA MEDINA E TARDIOOAB/MG 075371
DENAR LUIS RIBEIRO LIMAOAB/MG 052430N
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARESOAB/MG 028072

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.042, caput, CPC, Art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal sem comprovação imediata de feriado local.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1271125 - MG (2018/0071981-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Observações

A decisão não entra no mérito da assistência à saúde por se tratar de inadmissão por vício formal (prazo).

Caso ID: 201800719819PDFs: 201800719819_001.pdf