AREsp 1270016 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando controvérsia de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FLADINEI EMILIO VICENTIM
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
OutroDeficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Princípio da Dialeticidade).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Art. 932, III, CPC/2015 e Art. 21-E, V, RISTJ).
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte Agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de 'ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade' da decisão que inadmitiu o REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1270016 - SP (2018/0071574-0)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão trata exclusivamente de requisitos de admissibilidade recursal (dialeticidade), não expondo detalhes sobre o tratamento médico ou cláusula contratual específica objeto da lide principal.
