AREsp 1.270.329 - RS
Agravante no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por ser considerado prematuro (falta de ratificação após EDcl).
Decisão anterior reconsiderada. Agravo e REsp parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos para aplicar o Tema 952.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- faixa etária
- Pedidos
- CoberturaRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade da cláusula de reajuste por faixa etária e afastar a limitação de 30% imposta pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Sustenta prescrição ânua e legalidade do reajuste por faixa etária conforme pactuado.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 1º e 2º da Lei 10.185/2001, Art. 206, §1º, II e 421 do CC, Art. 485, IV do CPC, Arts. 46, 47 e 54 do CDC, Art. 15 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É válido o reajuste por faixa etária, desde que previsto em contrato e observadas normas regulamentares, sem percentuais desarrazoados. Havendo abusividade, o percentual deve ser apurado por cálculos atuariais (Tema 952).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSREsp 1.280.211/SPREsp 866.840/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada no Tema 952 do STJ para permitir a validação da cláusula, mas remeter a aferição da abusividade do percentual para liquidação de sentença por perícia atuarial.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.329 - RS (2018/0071500-7)”
“REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.”
“CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade da cláusula contratual”
“Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ referente ao Tema 952”
Observações
A primeira decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do recurso por extemporaneidade. Após Agravo Interno, a Ministra Nancy Andrighi reconsiderou a decisão para julgar o mérito recursal com base em temas repetitivos.
