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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1267886

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2018-04-12TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde e pedidos de danos morais e materiais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-12

Nego provimento ao agravo por falta de prequestionamento.

Partes do Processo

LAW & PS MULTIDADOS INFORMATICA LTDA - EPP

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

PATRICIA SAETA LOPES BAYEUXOAB/SP 167432
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
MARÍLIA PAOLUCCI HERCULINOOAB/SP 240441
LUANA DE PAULA REISOAB/SP 337134

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de contrato coletivo e ilegitimidade ativa da estipulante para pleitear danos
Pedidos
Danos Materiais
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que reconheceu ilegitimidade ativa, alegando violação aos arts. 389 e 422 do CC.
Teses do Recorrente
O recorrente alega que a rescisão unilateral viola normas de inadimplemento e boa-fé objetiva.
Dispositivos Invocados
art. 389 do Código Civil, art. 422 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A matéria dos arts. 389 e 422 do CC não foi analisada pelo acórdão recorrido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices de admissibilidade por falta de prequestionamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.886 - SP (2018/0067968-7)

Tema da AçãoPág. 1

Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato coletivo. Pleito de indenização por danos morais e materiais formulado pela empresa estipulante.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Observações

A parte recorrente é a empresa estipulante do contrato coletivo (LAW & PS MULTIDADOS INFORMATICA LTDA - EPP), classificada como 'outro' pois não é a beneficiária final pessoa física, mas sim a contratante do plano coletivo.

Caso ID: 201800679687PDFs: 201800679687_001.pdf