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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.267.092

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-04-17Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-17

Recurso não conhecido (AREsp não conhecido).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

CARMEN SILVIA JODAS MARTINS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARINA MARINUCCIOAB/SP 046667

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra a inadmissão do Recurso Especial na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo das teses não foi detalhado na decisão, que se restringiu ao exame de admissibilidade por falta de exaurimento de instância.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 281/STF - Recurso especial interposto contra decisão monocrática no tribunal de origem sem o devido esgotamento de instâncias.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É necessária a interposição de todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem (julgamento por colegiado) antes de buscar a instância especial.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 396.477/SPAgRg no AREsp 498.325/RJAgRg no AREsp 485.165/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo por ter sido o recurso especial manejado contra decisão monocrática de segundo grau.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.092 - SP (2018/0066692-7)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal... é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de esgotamento de instância na origem. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento médico solicitado na ação principal.

Caso ID: 201800666927PDFs: 201800666927_001.pdf