AREsp 1.267.092
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp não conhecido).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CARMEN SILVIA JODAS MARTINS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Insurge-se contra a inadmissão do Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- O conteúdo das teses não foi detalhado na decisão, que se restringiu ao exame de admissibilidade por falta de exaurimento de instância.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 281/STF - Recurso especial interposto contra decisão monocrática no tribunal de origem sem o devido esgotamento de instâncias.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É necessária a interposição de todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem (julgamento por colegiado) antes de buscar a instância especial.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 396.477/SPAgRg no AREsp 498.325/RJAgRg no AREsp 485.165/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do agravo por ter sido o recurso especial manejado contra decisão monocrática de segundo grau.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.092 - SP (2018/0066692-7)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
“verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal... é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da falta de esgotamento de instância na origem. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento médico solicitado na ação principal.
