AREsp 1.264.469
AREsp
Classificação: O processo trata de rescisão de contrato de plano de saúde empresarial, inexigibilidade de multa rescisória e danos morais por negativação.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo (AREsp) pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALESTIS DO BRASIL INDUSTRIA AEROESPACIAL LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Multa por rescisão contratual e danos morais por negativação indevida.
- Pedidos
- Danos Materiais
- Dano Moral
- R$ 30.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade da multa contratual por rescisão.
- Teses do Recorrente
- Defesa da legalidade da multa prevista no contrato para hipóteses de resolução ou resilição antes do término da vigência.
- Dispositivos Invocados
- art. 1º da Lei n. 9.656/1998, art. 3º da Lei n. 9.961/2000, art. 421 do CC/2002, art. 422 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à legalidade da multa e análise da natureza da rescisão.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.469 - SP (2018/0062631-0)”
“Dano moral configurado - Quantum indenizatório que merece redução para R$ 30.000,00”
“Para reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a legalidade da multa estipulada no contrato de seguro, exigiria-se a apreciação de cláusula contratual e das provas dos autos, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
A parte recorrida é uma pessoa jurídica (Alestis do Brasil), configurando plano coletivo empresarial, mas atuando no polo tipicamente ocupado pelo beneficiário em litígios de consumo.
