Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.264.469

AREsp

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2018-09-13TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de rescisão de contrato de plano de saúde empresarial, inexigibilidade de multa rescisória e danos morais por negativação.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-09-13

Negado provimento ao agravo (AREsp) pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

ALESTIS DO BRASIL INDUSTRIA AEROESPACIAL LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
PAULO HENRIQUE SOUZA EBLINGOAB/SP 215064

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Multa por rescisão contratual e danos morais por negativação indevida.
Pedidos
Danos Materiais
Dano Moral
R$ 30.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a legalidade da multa contratual por rescisão.
Teses do Recorrente
Defesa da legalidade da multa prevista no contrato para hipóteses de resolução ou resilição antes do término da vigência.
Dispositivos Invocados
art. 1º da Lei n. 9.656/1998, art. 3º da Lei n. 9.961/2000, art. 421 do CC/2002, art. 422 do CC/2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à legalidade da multa e análise da natureza da rescisão.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.469 - SP (2018/0062631-0)

Valor ReaisPág. 1

Dano moral configurado - Quantum indenizatório que merece redução para R$ 30.000,00

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Para reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a legalidade da multa estipulada no contrato de seguro, exigiria-se a apreciação de cláusula contratual e das provas dos autos, hipótese vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Observações

A parte recorrida é uma pessoa jurídica (Alestis do Brasil), configurando plano coletivo empresarial, mas atuando no polo tipicamente ocupado pelo beneficiário em litígios de consumo.

Caso ID: 201800626310PDFs: 201800626310_001.pdf