AREsp 1.264.163
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FABIANA CRISTINA FONSECA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Cirurgia reparadora de mama após cirurgia bariátrica
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação à cobertura cirúrgica e à indenização por danos morais, ou reduzir seu valor.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o tratamento tem finalidade estética sem cobertura contratual e inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 57 CC, Art. 760 CC, Art. 927 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O tribunal não avançou ao mérito devido aos óbices sumulares, mantendo a conclusão de que a cirurgia não era puramente estética.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1152403/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à natureza da cirurgia e ao valor do dano moral.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.163 - DF (2018/0061539-0)”
“ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral”
“providência vedada pela orientação contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
“manteve o valor indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
“majoro os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.”
Observações
A decisão monocrática analisou tanto a obrigação de cobertura da cirurgia reparadora quanto a manutenção do quantum indenizatório por danos morais, aplicando óbices processuais para não reformar o acórdão do TJDFT.
