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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.264.163

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2018-04-03TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo trata de negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica por operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-03

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

FABIANA CRISTINA FONSECA SILVA

agravadabeneficiario

Advogados

ROBINSON NEVES FILHOOAB/DF 008067
MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/DF 020733
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRAOAB/DF 049646
FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRAOAB/DF 049381
BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUESOAB/DF 046217
EUDES MORAIS DE LUCENAOAB/DF 049375

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Cirurgia reparadora de mama após cirurgia bariátrica
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 5.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a condenação à cobertura cirúrgica e à indenização por danos morais, ou reduzir seu valor.
Teses do Recorrente
Alegação de que o tratamento tem finalidade estética sem cobertura contratual e inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral.
Dispositivos Invocados
Art. 186 CC, Art. 57 CC, Art. 760 CC, Art. 927 CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O tribunal não avançou ao mérito devido aos óbices sumulares, mantendo a conclusão de que a cirurgia não era puramente estética.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1152403/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à natureza da cirurgia e ao valor do dano moral.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.163 - DF (2018/0061539-0)

Tema da AçãoPág. 1

ação de obrigação de fazer, consistente na autorização de cirurgia reparadora de mama, cumulada com pedido de dano moral

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

providência vedada pela orientação contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Valor ReaisPág. 4

manteve o valor indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Honorarios RecursaisPág. 5

majoro os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

Observações

A decisão monocrática analisou tanto a obrigação de cobertura da cirurgia reparadora quanto a manutenção do quantum indenizatório por danos morais, aplicando óbices processuais para não reformar o acórdão do TJDFT.

Caso ID: 201800615390PDFs: 201800615390_001.pdf