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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.266.784 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-04-13Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-13

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARCUS VINICIUS DE ANGELO TELES

agravadobeneficiario

Advogados

EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBEOAB/SP 206610
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Falta de cotejo analítico

Deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência/deficiência de cotejo analítico.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 21-E, V, RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.784 - SP (2018/0060159-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o objeto médico ou contratual específico da lide, tratando apenas do filtro de admissibilidade do agravo em recurso especial.

Caso ID: 201800601591PDFs: 201800601591_001.pdf