REsp 1.729.531 - SP (2018/0057236-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de discussão sobre reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e por sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao recurso especial.
Rejeito os embargos de declaração.
Partes do Processo
SUELI MARIA CABASSA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Faixa etária aos 59 anos e reajuste por sinistralidade.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Revisar o cálculo do reajuste por faixa etária aplicado pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- O cálculo efetuado no acórdão teria desconsiderado a sétima faixa como termo inicial, gerando aumento abusivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 15 da Lei 9.656/1998, art. 1º da Lei 10.741/2003, art. 15 da Lei 10.741/2003, art. 51, IV e X, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de análise de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de provas para verificar equívoco nos cálculos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a revisão de cálculos e cláusulas.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.531 - SP (2018/0057236-7)”
“Observa-se que o acórdão recorrido objetivamente aplicou o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ”
“dependeria, inevitavelmente, da análise de cláusulas contratuais e do reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.”
Observações
O tribunal de origem (TJSP) indicou expressamente que o contrato é de natureza coletiva. A decisão monocrática de mérito negou provimento ao REsp da beneficiária, mantendo o acórdão de 2º grau. A decisão posterior rejeitou os embargos da operadora por falta de interesse recursal quanto aos honorários e ausência de vícios.
