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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.260.405 - RS

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-04-03Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide de natureza securitária/saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

VALDEMAR CARDOSO MACHADO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

VALDEMAR C. MACHADOOAB/RS 010938
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARIANE RODRIGUES MARYOAB/RS 060336
MAURÍCIO TEIXEIRA CARDOZOOAB/RS 088606

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 994, VI, art. 1.003, § 5.º, art. 1.029, art. 219, art. 1.003, § 6.º

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é intempestivo pois a intimação ocorreu em 31/08/2017 e a interposição em 25/09/2017.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.405 - RS (2018/0055726-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, centrada na intempestividade do recurso, não trazendo detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento ou cobertura de saúde específica).

Caso ID: 201800557262PDFs: 201800557262_001.pdf