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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.262.143 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-04-13nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em disputa judicial com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-13

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

NARCIL VITORIO GARCIA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/SP 180315
PATRÍCIA OKIOAB/RJ 077508

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do Recurso Especial que foi inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ utilizado pela presidência do Tribunal de origem para barrar o REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.143 - SP (2018/0055001-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ tratando de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de saúde não foi exposto no relatório.

Caso ID: 201800550014PDFs: 201800550014_001.pdf