REsp 1.729.348
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a forma de cálculo da mensalidade integral (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Desprovido
Partes do Processo
WALDY JOSE DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor da mensalidade
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a cobrança de valores considerados abusivos e impedir o cálculo baseado na tabela atual de funcionários ativos.
- Teses do Recorrente
- Abusividade dos valores cobrados; onerosidade excessiva; falta de participação de representantes dos ex-funcionários na negociação da nova tabela.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório para revisar o cálculo e abusividade.
Súmula 83/STJAcórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAusência de indicação dos artigos de lei federal tidos por vulnerados.
Falta de cotejo analíticoMera transcrição de ementas sem confronto analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção nas mesmas condições de cobertura mediante pagamento integral, mas os valores de contribuição podem variar conforme o plano paradigma dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.280.211/SPAgRg no AREsp 558.918/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A aplicação dos óbices sumulares 5, 7 e 83/STJ e 284/STF impediu a reforma do acórdão que validou o cálculo da mensalidade com base na tabela dos ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.348 - SP (2018/0054309-6)”
“esbarrando o acolhimento da pretensão nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Ademais, outro não é o entendimento desta Corte. [...] Incide, portanto, o enunciado sumular n. 83 desta Corte, no ponto.”
“Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.”
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O ponto central é a definição da base de cálculo do valor da mensalidade 'integral' para fins do Art. 31 da Lei 9.656/98. O STJ manteve a decisão que vincula o valor à tabela atual de ativos da estipulante.
