Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.160 - SP (2018/0051560-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2018-04-03Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Serviços de Saúde e a Qualicorp S.A. (administradora de benefícios), caracterizando tema de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-04-03

Recurso não conhecido (intempestividade).

Partes do Processo

SAULO RUBENS RIBEIRO DE PAIVA

RECORRENTEbeneficiario

ROSELI URBANO DE PAIVA

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

RECORRIDOoperadora

QUALICORP S.A

RECORRIDOoperadora

Advogados

WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINOOAB/SP 242498
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão de origem mediante Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis e sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade reflexa do recurso (interposição em 29/06/2017 para intimação em 07/06/2017) e a ausência de comprovação de feriado local.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.160 - SP (2018/0051560-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

PercentualPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão não descreve o objeto meritório da demanda (tratamento ou procedimento), focando exclusivamente na intempestividade do Recurso Especial. A Qualicorp figura no polo passivo junto com a operadora.

Caso ID: 201800515600PDFs: 201800515600_001.pdf