AREsp 1.257.979 - SP (2018/0050862-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FULVIO STEFANINI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária e restituição de valores
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de prescrição anual com base no art. 206, § 1º, II, do CC.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de reajustes e restituição em contrato de plano de saúde é anual.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado.
Não informadoAusência de prequestionamento do tema divergente (alínea c).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 353947/SCEDcl no Ag 1162355/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento do dispositivo legal (art. 206, CC) e da tese de prescrição no tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.979 - SP (2018/0050862-0)”
“Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada por FULVIO STEFANINI, em face da agravante, buscando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 206, § 1º, II, do CC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.”
“CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática aplicou o CPC/73 para o juízo de admissibilidade quanto ao prequestionamento, mas fundamentou o conhecimento do agravo no art. 932 do CPC/15.
