AREsp 1.263.012 - RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em demanda contra beneficiário (José Antônio Prates Junior).
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (intempestivo).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
JOSÉ ANTÔNIO PRATES JUNIOR
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Tempestividade do recurso devido a prorrogação de prazo no TJRS em virtude de Ordem de Serviço.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.003 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser feita no ato da interposição do recurso, sob a vigência do CPC/2015, sendo vedada a comprovação posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJAgInt no REsp 1686469/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do prazo recursal e ausência de comprovação tempestiva de feriado local.
Evidências
“Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“o art. 1.003, § 6.º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso.”
Observações
As decisões tratam estritamente de pressupostos processuais (tempestividade e comprovação de suspensão de prazos na origem). Não há descrição dos fatos geradores ou do objeto material do plano de saúde nas decisões monocráticas fornecidas.
