AREsp 1.258.534 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SILVANA MONSANO
INTERBROK CORRETORES INTERNACIONAIS DE SEGUROS LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do direito à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega que completou o decênio mínimo de contribuição durante o período de manutenção do plano garantido pelo art. 30 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/1998, Art. 31 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos legais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A manutenção do aposentado no plano (Art. 31) exige o preenchimento de requisitos no momento da extinção do vínculo empregatício, não servindo o 'período de graça' do Art. 30 para contagem de tempo de contribuição.
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Óbice da Súmula 7/STJ e conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ sobre os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.258.534 - SP (2018/0049544-7)”
“Pretensão de manutenção no plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei dos Pianos de Saúde. Sentença de improcedência.”
“Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão consolidada confirma que o requisito de 10 anos de contribuição e a condição de aposentado devem estar presentes no momento da rescisão do contrato de trabalho.
