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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.256.519 - RJ (2018/0047863-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2018-05-14Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de lide sobre a manutenção de contrato de plano de saúde após o período de remissão por morte do segurado titular.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2018-05-14

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

LUCY MIRANDA DA CONCEICAO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadaoperadora

Advogados

PAULO R DIAS CORRÊA JUNIOROAB/RJ 094260
MARCOS FREIRE TEIXEIRA DA ROCHAOAB/RJ 095929
PEDRO ALMEIDA CASTROOAB/BA 036641

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção do plano após período de remissão por morte do segurado.
Pedidos
CoberturaManutençãoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Condenação da operadora ao pagamento de danos materiais e revisão da sucumbência recíproca.
Teses do Recorrente
Alegação de que o descumprimento da tutela antecipada gerou gastos que devem ser ressarcidos (danos materiais) e que a sucumbência deveria ser integral da ré.
Dispositivos Invocados
Art. 186 do Código Civil, Art. 85, § 2º, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação (falta de pertinência temática do art. 186 CC).

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 1.639.314/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Óbices processuais (Súmulas 211/STJ e 284/STF) impediram a análise do pedido de danos materiais, mantendo o acórdão de origem que favoreceu a beneficiária quanto à manutenção do plano.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.519 - RJ (2018/0047863-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

carecendo o apelo do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 4

fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários recursais, a serem suportados pela ora recorrente.

Observações

A beneficiária buscava reformar o acórdão estadual para incluir danos materiais e afastar a sucumbência recíproca. O STJ não conheceu do recurso, mantendo o status quo da decisão de segundo grau que já lhe era favorável quanto à manutenção do plano de saúde.

Caso ID: 201800478637PDFs: 201800478637_001.pdf