AREsp 1.256.519 - RJ (2018/0047863-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de lide sobre a manutenção de contrato de plano de saúde após o período de remissão por morte do segurado titular.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
LUCY MIRANDA DA CONCEICAO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção do plano após período de remissão por morte do segurado.
- Pedidos
- CoberturaManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação da operadora ao pagamento de danos materiais e revisão da sucumbência recíproca.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o descumprimento da tutela antecipada gerou gastos que devem ser ressarcidos (danos materiais) e que a sucumbência deveria ser integral da ré.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 do Código Civil, Art. 85, § 2º, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação (falta de pertinência temática do art. 186 CC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.639.314/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices processuais (Súmulas 211/STJ e 284/STF) impediram a análise do pedido de danos materiais, mantendo o acórdão de origem que favoreceu a beneficiária quanto à manutenção do plano.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.519 - RJ (2018/0047863-7)”
“carecendo o apelo do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.”
“fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários recursais, a serem suportados pela ora recorrente.”
Observações
A beneficiária buscava reformar o acórdão estadual para incluir danos materiais e afastar a sucumbência recíproca. O STJ não conheceu do recurso, mantendo o status quo da decisão de segundo grau que já lhe era favorável quanto à manutenção do plano de saúde.
