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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.255.270

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ06/04/2018nao_informado - MT1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e trata de agravo em recurso especial em contexto de seguro/saúde, conforme o escopo solicitado.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade06/04/2018

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVANTEoperadora

CLARICE FORTUNATO CAMPOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇOOAB/BA 016780
VINÍCIUS MAURÍCIO ALMEIDAOAB/MT 010445
CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNOOAB/MT 009947B

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 994, VI, do CPC, Art. 1.003, § 5º e § 6º, do CPC, Art. 1.029 do CPC, Art. 219 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é manifestamente intempestivo pois a parte foi intimada em 25/05/2017 e interpôs o recurso apenas em 19/06/2017.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade recursal e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.270 - MT (2018/0045617-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por intempestividade. Não há menção ao objeto específico do tratamento de saúde ou motivo da negativa administrativa no texto desta decisão monocrática.

Caso ID: 201800456179PDFs: 201800456179_001.pdf