REsp 1.726.869 - PR
REsp
Classificação: A demanda discute reembolso de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização do preparo.
Recurso Especial provido para fixar danos morais em R$ 8.000,00.
Reconsideração da decisão anterior para não conhecer do Recurso Especial (Súmula 7).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
PEDRO PAULO PAMPLONA
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- reembolso de despesas cirúrgicas e dano moral por negativa
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 8.000,00 (arbitrado em decisão posteriormente reconsiderada)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- A recusa do reembolso integral de despesas emergenciais é abusiva e gera dano moral in re ipsa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 927 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para alterar a conclusão de ausência de dano moral.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão final do STJ aplicou óbice processual (Súmula 7), embora decisão anterior tenha chegado a prover o recurso.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.241.480/RSAgInt no REsp 1.614.203/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A revisão do acórdão que negou danos morais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame fático.
Evidências
“EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.869 - PR (2018/0045163-5)”
“Para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o dano moral, seria imprescindível a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.”
“Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.”
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURO SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL... DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR.”
Observações
Houve uma evolução processual relevante: inicialmente o Ministro Relator deu provimento ao REsp para fixar danos morais (Decisão 3), mas após Agravo Interno da operadora, reconsiderou para não conhecer do recurso com base na Súmula 7 (Decisão 2), o que foi mantido em sede de Embargos de Declaração (Decisão 1).
